STF USOU A JURISPRUDÊNCIA DA INCONFIDÊNCIA MINEIRA CONTRA OS PETISTAS

Meu seguido/seguidor no Twitter, Fabio de Oliveira Ribeiro, ao ler minha menção da sentença de Tiradentes fazendo uma ilação com a dosimetria do STF, perguntou: “@Hilde_angel, não seria mais apropriado citar o fragmento da condenação do Tomás Antônio Gonzaga por suspeitas e sem provas?”…

Ato contínuo, ele próprio deu conta do recado e uma hora depois postou outra mensagem: “@hilde_angel Fiz uma detalhada comparação entre a condenação de José Dirceu e Tomás Antônio Gonzaga… Enjoy.”

Gostei muito do trabalho de pesquisa do Fabio. Bom demais. E reproduzo aqui para vocês, na íntegra:

STF USOU JURISPRUDÊNCIA DA INCONFIDÊNCIA MINEIRA PARA CONDENAR PETISTAS

Fabio de Oliveira Ribeiro

Ao proferir seus votos condenando José Dirceu e José Genoíno, os ministros do STF enfatizaram que eles deveriam saber o que estava ocorrendo, que, em razão dos cargos que tinham devem ser considerados os chefes do esquema criminoso, que é impossível que não tivessem conhecimento da conspiração criminosa e dela fizessem parte, que não deixaram provas diretas da prática dos crimes que lhes foram imputados, porque deles queriam ficar impunes e que se beneficiaram da trama, mesmo que não tenham tido pessoalmente acréscimo patrimonial.

Todos os ministros citaram a teoria do domínio do fato para condenar os réus por suspeitas, suposições, ilações e até mesmo por falta de provas. O jurista alemão que criou a teoria usada pelo STF desautorizou seu emprego para condenar réus sem provas http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2012/11/513894.shtml . Portanto, os operadores do Direito precisam descobrir qual foi a jurisprudência empregada pelo STF.

Transcrevo abaixo dois fragmentos da sentença que condenou Tomás Antônio Gonzaga ao degredo:

“Mostra-se quanto o réu Tomás Antônio Gonzaga, que por todos os mais Réus conteúdos nestas devassas era geralmente reputado por chefe da conjuração, como o mais capaz de dirigí-la, e de encarregar o estabelecimento da nova republica; e supondo que esta voz geral que corria entre os conjurados, nascesse principalmente das asseverações dos réus Carlos Corrêa de Toledo e do Alferes Tiradentes, e ambos negassem nos apensos no. 1 e no. 5 que o réu entrasse na conjuração, ou assistisse em algum dos conventículos, que se fizeram em casa dos réus Francisco de Paula, e Domingos de Abreu, acrescentando o Padre Corrêa, que dizia aos sócios da conjuração, que este réu entrava nela, para os animar, sabendo que entrava na ação um homem de luzes e talento capaz de os dirigir; e o réu Tiradentes que não negaria o que soubesse deste réu para o eximir da culpa, sendo seu inimigo por causa de una queixa, que dele fez o Governador Luís da Cunha e Menezes; e igual retratação fizesse o réu Inácio José de Alvarenga na acareação do apenso no. 7 a folha 14, pois tendo declarado no apenso no. 4 que este réu estivera em um dos coventículos que se fizeram em casa do réu Francisco de Paula, e que nele o encarregaram da feitura das Leis, para o governo da mova republica, na dita acareação não sustentou o que havia declarado, dizendo que bem podia enganar-se, e todos os demais réus sustentaram com firmeza, que nunca este réu assistira, nem entrara em algum dos ditos abomináveis conventículos; contudo não pode o réu considerar-se livre da culpa pelos fortes indícios que contra ele reputam…”

Um pouco adiante, diz a sentença que condenou o pressuposto inconfidente:

“…que algumas vezes poderia falar e ter ouvido falar alguns dos réus hipoteticamente sobre o levante; sendo incrível que um homem letrado e de instrução e talento deixasse de advertir que o animo com que se proferem as palavras é oculto aos homens, que semelhante pratica não podia deixar de ser criminosa, especialmente na ocasião, em que o réu supunha que o povo desgostava com a derrama, e que ainda quando o réu falasse hipoteticamente, o que é inaveriguavel, esse seria um dos modos de aconselhar os conjurados , porque os embaraços, que o réu hipoteticamente ponderasse para o levante, podiam resultar luzes, para que ele se executasse por quem tivesse esse animo que o réu sabia não faltaria a muitos se se lançasse a derrama.”

Durante o interrogatório do réu Tomás Antônio Gonzaga, o juiz Vasconcelos Coutinho fez constar do depoimento que “… qualquer que intenta fazer um delito oculto, disfarça o seu animo em publico” e que nestes casos “… produz expressões opostas ao seu verdadeiro intento”.

Diante da veemente negação de Gonzaga de ser participante da conspiração, o referido juiz exige “…que dissesse a verdade, não afetando maliciosamente esquecimento”.
Várias vezes, o dito juiz afirma no interrogatório transcrito “… e ele, respondente, sendo um homem letrado de luzes e talento conhecido”.

A semelhança entre as condenações de José Dirceu, José Genoíno e Tomás Antônio Gonzaga são evidentes. Portanto, ao recorrer da condenação dos petistas, seus defensores podem e devem usar os mesmos argumentos utilizados pelo advogado do Gonzaga, que disse em seu arrazoado que:

“…não se presume também por Direito, que o homem que sempre viveu honrado com provas de fidelidade, sendo o próprio Executor das Leis, passe de repente a ser infiel e cometer um delito tão horroroso e infame, qual o de que se trata, sem que primeiro se exercitasse em outras torpezas.
Neque enin potest quisquis nostrum subito fingi nec cujsque repente vita mutari aut natura converti; nemo repente turpissimus.”

Aos interessados no julgamento do Mensalão, sugiro a leitura do livro Gonzaga e a Inconfidência Mineira, de Almir de Oliveira, publicado pela Edusp em 1985, de onde foram retirados os fragmentos acima transcritos.

Condenar sem provas para agradar ao rei era tradição colonial. Os condenáveis argumentos condenatórios usados contra José Dirceu e José Genoíno, citados ao início, provam satisfatoriamente que retornamos ao tempo da Colônia, mas agora o rei não é um indivíduo, é a mídia, que julga e condena por antecedência, para que o STF homologue a condenação após.

Em se tratando de processo criminal, prova deve existir e ser produzida pela acusação. Caso a mesma não exista ou não seja feita, o réu deve ser absolvido. Esta é a regra legal que apenas o ministro Lewandowski recordou e fez cumprir.

Link:

http://www.facebook.com/fabio.deoliveiraribeiro/posts/174948935979608 …

4 ideias sobre “STF USOU A JURISPRUDÊNCIA DA INCONFIDÊNCIA MINEIRA CONTRA OS PETISTAS

  1. Achei ainda mais interessante a coincidência de que o nome arcádico de Tomás Antônio Gonzaga seja Dirceu (Marília de Dirceu).
    Mas só para constar, Tomás Antônio Gonzaga, seja qual for o modo como se deu seu julgamento, era de fato culpado do crime de lesa-majestade. Portanto não creio que a comparação entre os dois julgamentos desqualifique as sentenças no caso do “mensalão”.

  2. Comparar Gonzaga com Dirceu seria no mínimo incoerente, considerando o ideal de cada um, o objetivo pessoal ou político. Falta de provas? Hoje temos a mídia e a vida dos políticos nos pertence – não se fala mais em privacidade quando “eles” deveriam zelar pelos interesses do país, não do partido. E Dirceu nunca foi santo, desde os tempos da repressão dura a fama dele nos meios estudantis não era boa – já era considerado oportunista. Felizmente, Dirceu já era!

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